§ 7
o
Nenhum
transportador de cargas ou de passageiros, embarcador,consignatário
de cargas, operador de terminais de carga, operador de
transportemultimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou
ordenará a qualquermotorista a seu serviço, ainda que
subcontratado, que conduza veículo referido nocaput
sem
a observância do disposto no § 5
o
.
A
observação das 11 horas de descanso do motorista, ou
sua equipe não podeser alterada por nenhum empregador ou
contratante. Por este motivo, omotorista deve informar a sua hora de
reinício para que o terminal ofereçaoutro motorista próprio para
esta substituição durante o repouso da equipe.
§
8
o
(VETADO).
Art
67-B. (VETADO).
Art.
67-C. O motorista profissional na condição de condutor é
responsável porcontrolar o tempo de condução estipulado no art.
67-A, com vistas na sua estritaobservância.
Todo
o registro do horário de trabalho do motorista será por sua
conta, fazendo as anotações corretamente; quer nos Diário de Bordo ou em outrosequipamentos
digitais.
Parágrafo
único. O condutor do veículo responderá pela não observância
dosperíodos de descanso estabelecidos no art. 67-A, ficando sujeito
às penalidadesdaí decorrentes, previstas neste Código.
A
obrigatoriedade do descanso visa evitar o cansaço físico e a fadiga mentaldos
motoristas, causa de muitos acidentes. Se houver um acidente e
for constatado que o motorista não cumpriu o seu horário de
descanso, ele sofreráas penalidades constantes no Código
de Trânsito Brasileiro.
Art.
67-
D.
(VETADO).”
Art.
6
o
A
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro,passa a vigorar com as seguintes alterações:
O
Código de Trânsito está sendo alterado para visar o cumprimento da
Lei doMotorista. Art 145, Art 230
Parágrafo
único. A participação em curso especializado previsto no inciso IV
independe
da observância do disposto no inciso III.” (NR)
“Art.
230.
...................................................................
XXIII
- em
desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-A,
relativamenteao tempo de permanência do condutor ao volante e aos
intervalos para descanso,quando se tratar de veículo de transporte
de carga ou de passageiros:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo
dedescanso aplicável
Nenhum comentário:
Postar um comentário