segunda-feira, 15 de outubro de 2012


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§ 7
o
É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repousodiário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externoou, se na cabine leito, com o veículo estacionado.
 
 A equipe de revezamento em viagens longas deve estacionar o veículo em localapropriado para o repouso consecutivo de no mínimo 6 horas. As demais
horas de descanso no veículo em trânsito são contadas como “reserva”.
 
Ex.
Motorista I 
 
das 07:00h às 11:00h+60’=12:00h às 15:00h. (descanso da
s08:45h às 09:15h da manhã).Ex.
 Motorista II 
 
das 15:00h às 19:00h + 60’=20:00h às 23:00h. (descanso
das 16:45h às 17:15h da tarde).Observe que o tempo do
 Motorista I 
tem apenas uma parada intrajornada para descanso na manhã e finda sua jornada antes de completar as horas paranova parada de descanso às 15:00h. O
 Motorista II 
tem apenas uma paradaintrajornada à tarde e finda a jornada antes da segunda parada para descansoàs 23:00h. Quando a equipe inicia o repouso com o veículo estacionado.
§ 8
o
(VETADO).
 
§ 9
o
Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada detrabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário parasair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino.
 
Este parágrafo abre uma exceção para o motorista não estacionar em localinadequado ou sob forte risco de acidente, ainda que ultrapasse as quatrohoras limite de trabalho sem descanso. Esta situação deverá ser anotada no Diário de Bordo, ou na tecla do relógio ponto eletrônico.
 
§ 10. Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamentode qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficaremespontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou duranteo gozo de seus intervalos intrajornadas.
Quando o motorista estacionar o veículo, para o descanso da equipe, ou por término do dia de trabalho, não incidirá hora extra ou tempo de espera.
 
§ 11. Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportadopor qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha dealojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3
o
do art. 235-C,esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser o temporestante, que será considerado de espera.
 
Em viagem sob a direção de terceiros; navio, trem, balsa, ferry-boat, ou outromeio a ser descrito, o motorista poderá descansar durante a jornada detrabalho, sem o direito de receber extraordinário. O tempo excedente à jornada d 
e trabalho nestas condições terá a remuneração como “tempo deespera”. Para validação deste horário, valerá o registro no Diário ou no
relógio ponto eletrônico.

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