9
§ 7
o
É
garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento
repousodiário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do
veículo em alojamento externoou, se na cabine leito, com o
veículo estacionado.
A
equipe de revezamento em viagens longas deve estacionar o veículo em
localapropriado para o repouso consecutivo de no mínimo 6 horas. As
demais
horas
de descanso no veículo em trânsito são contadas como “reserva”.
Ex.
Motorista
I
das
07:00h às 11:00h+60’=12:00h às 15:00h. (descanso da
s08:45h
às 09:15h da manhã).Ex.
Motorista II
das
15:00h às 19:00h + 60’=20:00h às 23:00h. (descanso
das
16:45h às 17:15h da tarde).Observe que o tempo do
Motorista I
tem
apenas uma parada intrajornada para
descanso na manhã e finda sua jornada antes de completar as horas
paranova parada de descanso às 15:00h. O
Motorista
II
tem
apenas uma paradaintrajornada à tarde e finda a jornada antes da
segunda parada para descansoàs 23:00h. Quando a equipe inicia o
repouso com o veículo estacionado.
§
8
o
(VETADO).
§ 9
o
Em
caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada
detrabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo
necessário parasair da situação extraordinária e chegar a um
local seguro ou ao seu destino.
Este
parágrafo abre uma exceção para o motorista não estacionar em
localinadequado ou sob forte risco de acidente, ainda que ultrapasse
as quatrohoras limite de trabalho sem descanso. Esta situação
deverá ser anotada no Diário
de Bordo, ou na tecla do relógio ponto eletrônico.
§
10. Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o
pagamentode qualquer remuneração o período em que o motorista ou o
ajudante ficaremespontaneamente no veículo usufruindo do intervalo
de repouso diário ou duranteo gozo de seus intervalos intrajornadas.
Quando
o motorista estacionar o veículo, para o descanso da equipe, ou
por término do dia de trabalho, não incidirá hora extra ou
tempo de espera.
§
11. Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo
transportadopor qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a
embarcação disponha dealojamento para gozo do intervalo de repouso
diário previsto no § 3
o
do
art. 235-C,esse tempo não será considerado como jornada de
trabalho, a não ser o temporestante, que será considerado de
espera.
Em
viagem sob a direção de terceiros; navio, trem, balsa, ferry-boat,
ou outromeio a ser descrito, o motorista poderá descansar durante a
jornada detrabalho, sem o direito de receber extraordinário. O tempo
excedente à jornada d
e
trabalho nestas condições terá a remuneração como “tempo
deespera”. Para validação deste horário, valerá o registro no
Diário ou no
relógio
ponto eletrônico.
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