segunda-feira, 15 de outubro de 2012


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§ 2
o
Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direçãoestabelecido no caput
 
e desde que não comprometa a segurança rodoviária, otempo de direção poderá ser prorrogado por até 1 (uma) hora, de modo a permitirque o condutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que ofereça a segurança eo atendimento demandados.
 
Para não parar na terceira pista de uma Serra, o motorista poderá continuar mais uma hora até encontrar local seguro para estacionar.
§ 3
o
O condutor é obrigado a, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas,observar um intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo serfracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia.
 
Este intervalo de onze horas entre duas jornadas de trabalho é obrigatório para todos os trabalhadores da CLT. A Lei deve ser cumprida pelos demaisórgãos públicos das esferas federais, estaduais e municipais, responsáveis pelaconcessão de áreas públicas determinadas à construção e manutenção dosestacionamentos, com locais adequados ao descanso protegido, asseio erefeição aos motoristas.
 
§ 4
o
Entende-se como tempo de direção ou de condução de veículo apenas operíodo em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em cursoentre a origem e o seu destino, respeitado o disposto no § 1
o
, sendo-lhe facultadodescansar no interior do próprio veículo, desde que este seja dotado de locaisapropriados para a natureza e a duração do descanso exigido.
 
Tempo de direção e descanso no mesmo veículo, desde que provido de leito.
 
§ 5
o
O condutor somente iniciará viagem com duração maior que 1 (um) dia, isto é,24 (vinte e quatro) horas após o cumprimento integral do intervalo de descansoprevisto no § 3
o
.
 
Este parágrafo confirma a exigência de intervalo de onze horas no mínimo dedescanso entre dois dias de trabalho.
§ 6
o
Entende-se como início de viagem, para os fins do disposto no § 5
o
, a partidado condutor logo após o carregamento do veículo, considerando-se comocontinuação da viagem as partidas nos dias subsequentes até o destino.
 
O motorista tem um horário de início diferente dos demais trabalhadores, não por hora inicial de um dia comum de uma indústria ou escritórios, mas pelahora em que inicia a viagem. Este início pode ser por conveniência do própriomotorista, principalmente quando dorme em casa, antes de iniciar a viagem.O motorista pode iniciar a viagem às 5 horas da manhã, por causa do trânsito,se a rodovia, ou o município assim o permitir. Os reinícios nos dias seguintesdevem ser no mesmo horário da mesma viagem. A jornada das 5 horas damanhã em diante, não incide percentual noturno que vai das 22h às 5h amanhã seguinte. Anotar no Diário de Bordo este horário, bem como os demaisreinícios nos dias seguinte

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