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§ 2
o
Em
situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de
direçãoestabelecido no caput
e
desde que não comprometa a segurança rodoviária, otempo de direção
poderá ser prorrogado por até 1 (uma) hora, de modo a permitirque
o condutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que ofereça a
segurança eo
atendimento demandados.
Para
não parar na terceira pista de uma Serra, o motorista poderá
continuar mais uma hora até encontrar local seguro
para estacionar.
§ 3
o
O
condutor é obrigado a, dentro do período de 24 (vinte e quatro)
horas,observar um intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de
descanso, podendo serfracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas),
no mesmo dia.
Este
intervalo de onze horas entre duas jornadas de trabalho é
obrigatório para todos os trabalhadores da CLT. A Lei deve ser cumprida pelos demaisórgãos
públicos das esferas federais, estaduais e municipais,
responsáveis pelaconcessão de áreas públicas determinadas à
construção e manutenção dosestacionamentos, com locais adequados
ao descanso protegido, asseio erefeição aos motoristas.
§ 4
o
Entende-se
como tempo de direção ou de condução de veículo apenas operíodo
em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo
em cursoentre a origem e o seu destino, respeitado o disposto no
§ 1
o
,
sendo-lhe facultadodescansar no interior do próprio veículo, desde
que este seja dotado de locaisapropriados para a natureza e a duração
do descanso exigido.
Tempo
de direção e descanso no mesmo veículo, desde que
provido de leito.
§
5
o
O
condutor somente iniciará viagem com duração maior que 1 (um) dia,
isto é,24 (vinte e quatro) horas após o cumprimento integral do
intervalo de descansoprevisto no § 3
o
.
Este
parágrafo confirma a exigência de intervalo de onze horas no mínimo
dedescanso entre dois dias de trabalho.
§
6
o
Entende-se
como início de viagem, para os fins do disposto no § 5
o
,
a partidado condutor logo após o carregamento do veículo,
considerando-se comocontinuação da viagem as partidas nos dias
subsequentes até o destino.
O
motorista tem um horário de início diferente dos demais
trabalhadores,
não por hora inicial de um dia comum de uma indústria ou escritórios, mas pelahora
em que inicia a viagem. Este início pode ser por conveniência do
própriomotorista, principalmente quando dorme em casa, antes de
iniciar a viagem.O motorista pode iniciar a viagem às 5 horas da
manhã, por causa do trânsito,se a rodovia, ou o município assim o
permitir. Os reinícios nos dias seguintesdevem ser no mesmo horário
da mesma viagem. A jornada das 5 horas damanhã em diante, não
incide percentual noturno que vai das 22h às 5h amanhã seguinte.
Anotar no Diário de Bordo este horário, bem como os demaisreinícios
nos dias seguinte
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