segunda-feira, 15 de outubro de 2012



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Presidência da República Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
  
Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leisdo Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n
o
5.452, de 1
o
de maio de 1943, eas Leis n
os
9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001,11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, pararegular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motoristaprofissional; e dá outras providências.
 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta eeu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1
o
É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas ascondições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei.
 
Parágrafo único. Integram a categoria profissional de que trata esta Lei osmotoristas profissionais de veículos automotores cuja condução exija formaçãoprofissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nasseguintes atividades ou categorias econômicas:
 
I - transporte rodoviário de passageiros;II - transporte rodoviário de cargas;
 
III - (VETADO);
 
IV - (VETADO).
 
Esta Lei está prevista para motoristas com CNH Profissional e CP,empregados, autônomos, ou ajudantes componentes das equipes em veículos.
Art. 2
o
São direitos dos motoristas profissionais, além daqueles previstos noCapítulo II do Título II e no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal:
 
I - ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, emcooperação com o poder público;
 
II - contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com atendimentoprofilático, terapêutico e reabilitador, especialmente em relação às enfermidadesque mais os acometam, consoante levantamento oficial, respeitado o disposto noart. 162 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,aprovada pelo Decreto-Lei n
o
 5.452, de 1
o
de maio de 1943;
 
III - não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente daação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casosmediante comprovação, no cumprimento de suas funções;
 
É comum as empresas cobrarem do motorista os roubos de cargas ou partesdo veículo. A cobrança será indevida se não for comprovado o dolo



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Presidência da República Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos



  

Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leisdo Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n

o

5.452, de 1

o

de maio de 1943, eas Leis n

os

9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001,11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, pararegular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motoristaprofissional; e dá outras providências.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta eeu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1

o

É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas ascondições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei.


Parágrafo único. Integram a categoria profissional de que trata esta Lei osmotoristas profissionais de veículos automotores cuja condução exija formaçãoprofissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nasseguintes atividades ou categorias econômicas:


I - transporte rodoviário de passageiros;II - transporte rodoviário de cargas;


III - (VETADO);


IV - (VETADO).


Esta Lei está prevista para motoristas com CNH Profissional e CP,empregados, autônomos, ou ajudantes componentes das equipes em veículos.

Art. 2

o

São direitos dos motoristas profissionais, além daqueles previstos noCapítulo II do Título II e no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal:


I - ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, emcooperação com o poder público;


II - contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com atendimentoprofilático, terapêutico e reabilitador, especialmente em relação às enfermidadesque mais os acometam, consoante levantamento oficial, respeitado o disposto noart. 162 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,aprovada pelo Decreto-Lei n

o

 5.452, de 1

o

de maio de 1943;


III - não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente daação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casosmediante comprovação, no cumprimento de suas funções;


É comum as empresas cobrarem do motorista os roubos de cargas ou partes
do veículo. A cobrança será indevida se no

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