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Presidência
da República Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe
sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação
das Leisdo
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n
o
5.452,
de 1
o
de
maio de 1943, eas Leis n
os
9.503,
de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001,11.079, de
30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009,
pararegular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção
do motoristaprofissional; e dá outras providências.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta eeu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1
o
É
livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas
ascondições e qualificações profissionais estabelecidas nesta
Lei.
Parágrafo
único. Integram a categoria profissional de que trata esta Lei
osmotoristas profissionais de veículos automotores cuja condução
exija formaçãoprofissional e que exerçam a atividade mediante
vínculo empregatício, nasseguintes atividades ou categorias
econômicas:
I
- transporte rodoviário de passageiros;II - transporte rodoviário
de cargas;
III
- (VETADO);
IV
- (VETADO).
Esta
Lei está prevista para motoristas com CNH Profissional e
CP,empregados, autônomos, ou ajudantes componentes das equipes em
veículos.
Art.
2
o
São
direitos dos motoristas profissionais, além daqueles previstos
noCapítulo II do Título II e no Capítulo II do Título VIII
da Constituição Federal:
I
- ter acesso gratuito a programas de formação e
aperfeiçoamento profissional, emcooperação com o poder público;
II
- contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com
atendimentoprofilático, terapêutico e reabilitador, especialmente
em relação às enfermidadesque mais os acometam, consoante
levantamento oficial, respeitado o disposto noart.
162 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,aprovada
pelo Decreto-Lei n
o
5.452,
de 1
o
de
maio de 1943;
III
- não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial
decorrente daação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do
motorista, nesses casosmediante comprovação, no cumprimento de suas
funções;
É
comum as empresas cobrarem do motorista os roubos de cargas ou
partesdo veículo. A cobrança será indevida se não for comprovado
o dolo
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Presidência da República Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leisdo Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n
o
5.452, de 1
o
de maio de 1943, eas Leis n
os
9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001,11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, pararegular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motoristaprofissional; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta eeu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas ascondições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Integram a categoria profissional de que trata esta Lei osmotoristas profissionais de veículos automotores cuja condução exija formaçãoprofissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nasseguintes atividades ou categorias econômicas:
I - transporte rodoviário de passageiros;II - transporte rodoviário de cargas;
III - (VETADO);
IV - (VETADO).
Esta Lei está prevista para motoristas com CNH Profissional e CP,empregados, autônomos, ou ajudantes componentes das equipes em veículos.
Art. 2
o
São direitos dos motoristas profissionais, além daqueles previstos noCapítulo II do Título II e no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal:
I - ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, emcooperação com o poder público;
II - contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com atendimentoprofilático, terapêutico e reabilitador, especialmente em relação às enfermidadesque mais os acometam, consoante levantamento oficial, respeitado o disposto noart. 162 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,aprovada pelo Decreto-Lei n
o
5.452, de 1
o
de maio de 1943;
III - não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente daação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casosmediante comprovação, no cumprimento de suas funções;
É comum as empresas cobrarem do motorista os roubos de cargas ou partes
do veículo. A cobrança será indevida se no
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