segunda-feira, 15 de outubro de 2012



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§ 2
o
Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver àdisposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, esperae descanso.
 
Quando o motorista desliga o motor, não quer dizer que ele, ou a equipe pararam de trabalhar, eles podem estar à disposição do empregador, ou seja,dentro do horário normal, ou em período extraordinário. Os intervalosexcluídos neste parágrafo não são extraordinários, nem podem ser confundidos com os remunerados com o percentual único de 30%.
§ 3
o
Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) horapara refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24(vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.
 
 A nomenclatura da Lei do Motorista Profissional regulamenta os intervalosaos trabalhadores, sem ferir os termos da CLT e da Constituição Federal.
§ 4
o
As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimoestabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ouconvenção coletiva de trabalho.
 A CF e CLT asseguram o direito do extraordinário a todos os trabalhadores,aos motoristas e para a sua equipe. A novidade nesta Lei são as horas deespera e de reserva; ambas com 30% sobre o salário-hora normal.
 
§ 5
o
À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação.
 
O Acréscimo de 20% após as 22h até às 5h que incidirá sobre o salário-horanormal do motorista no período noturno.
§ 6
o
O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado,pela correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentosde natureza coletiva, observadas as disposições previstas nesta Consolidação.
 
 As horas extras geradas privando o descanso semanal remunerado não podemser repassadas para qualquer dia do mês, mas dentro da semana seguinte. Ashoras excedentes de um dia poderão ser compensadas em outro dia, somentequando houver aceitação coletiva.
§ 7
o
(VETADO).
 
§ 8
o
São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normalde trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardandopara carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou parafiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, nãosendo computadas como horas extraordinárias.
 
 No “tempo de espera”, o motorista de transporte de cargas tem remuneração
especial nos casos em que permanecer em barreiras de fiscalização, filas paracarga ou descarga, ou aguardan
do liberação fiscal no “Plantão” da Receita
Federal nos portos, ou nas Aduanas de fronteiras.

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