6
§ 2
o
Será
considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver
àdisposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição,
repouso, esperae descanso.
Quando
o motorista desliga o motor, não quer dizer que ele, ou a
equipe pararam de trabalhar, eles podem estar à disposição do empregador,
ou seja,dentro do horário normal, ou em período
extraordinário. Os intervalosexcluídos neste parágrafo não são
extraordinários, nem podem ser confundidos com os remunerados
com o percentual único de 30%.
§ 3
o
Será
assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma)
horapara refeição, além de intervalo de repouso diário de 11
(onze) horas a cada 24(vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35
(trinta e cinco) horas.
A nomenclatura da Lei do Motorista Profissional regulamenta os intervalosaos
trabalhadores, sem ferir os termos da CLT e da Constituição
Federal.
§ 4
o
As
horas consideradas extraordinárias serão pagas com
acréscimoestabelecido na Constituição Federal ou mediante
instrumentos de acordos ouconvenção coletiva de trabalho.
A CF e CLT
asseguram o direito do extraordinário
a todos os trabalhadores,aos motoristas e para a sua
equipe. A novidade nesta Lei são as horas deespera e de reserva;
ambas com 30% sobre o salário-hora normal.
§
5
o
À
hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta
Consolidação.
O
Acréscimo de 20% após as 22h até às 5h que incidirá sobre o
salário-horanormal do motorista no período noturno.
§
6
o
O
excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser
compensado,pela correspondente diminuição em outro dia, se houver
previsão em instrumentosde natureza coletiva, observadas as
disposições previstas nesta Consolidação.
As
horas extras geradas privando o descanso semanal remunerado
não podemser repassadas para qualquer dia do mês, mas dentro da
semana seguinte. Ashoras excedentes de um dia poderão ser
compensadas em outro dia, somentequando houver aceitação coletiva.
§
7
o
(VETADO).
§
8
o
São
consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada
normalde trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas
que ficar aguardandopara carga ou descarga do veículo no embarcador
ou destinatário ou parafiscalização da mercadoria transportada em
barreiras fiscais ou alfandegárias, nãosendo computadas como horas
extraordinárias.
No
“tempo de espera”, o motorista de transporte
de cargas tem remuneração
especial
nos casos em que permanecer em barreiras de fiscalização, filas
paracarga ou descarga, ou aguardan
do
liberação fiscal no “Plantão” da Receita
Federal
nos portos, ou nas Aduanas de fronteiras.
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