§ 1
o
Nas
viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso
semanalserá de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou
fração semanaltrabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do
motorista à base (matriz ou filial) ouem seu domicílio, salvo se a
empresa oferecer condições adequadas para o efetivogozo do
referido descanso.
O
motorista tem direito ao descanso de 36 horas de DSR (Descanso
Semanal Remunerado) por semana tra
balhada
em viagem. As “condições adequadas”
fora
da sua base devem ser com conforto e segurança.
§
2
o
(VETADO).
§
3
o
É
permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas
mais 6(seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em
continuidade de umperíodo de repouso diário.
O
descanso semanal remunerado para motorista de longa distância deve
ser de 36 horas no retorno à empresa, ou 30 horas e mais 6
horas em outro dia damesma semana. Este descanso é semanal, nunca
quinzenal ou mensal.
§ 4
o
O
motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado
portempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do
serviço, exceto sefor exigida a sua permanência junto ao veículo,
hipótese em que o tempoexcedente à jornada será considerado de
espera.
Se
o motorista ficar com o caminhão parado, independente da sua
vontade, por
tempo superior ao de sua jornada (dia de
trabalho), e a empresa ou
o seu preposto não autorizarem o seu retorno vazio à base da empresa e assim permanecer junto ao veículo, deverá registrar no Diário de Bordo ou no
equipamento
digital a contagem do “tempo de espera”.
§ 5
o
Nas
viagens de longa distância e duração, nas operações de carga
oudescarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de
fronteira, otempo parado que exceder a jornada normal será computado
como tempo deespera e será indenizado na forma do § 9
o
do
art. 235-C.
Os
longos dias parados nas Alfândegas e filas de embarque ou descarga
serão
pagos
como “tempo de espera”, dando um p
onto
final aos conflitos e
greves por diárias. Registrar no Diário de Bordo a hora da chegada e saída daEstação
Aduaneira, Fronteira, ou Barreiras de Fiscalização. Acréscimo
de30% sobre o salário-hora base nos horários após a jornada de
trabalho.
§ 6
o
Nos
casos em que o empregador adotar revezamento de motoristastrabalhando
em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normalde
trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em
movimento seráconsiderado tempo de reserva e será remunerado na
razão de 30% (trinta porcento) da hora normal.
A remuneração em “tempo de reserva” para a equipe de revezamento no
transporte
de passageiros. Terá direito o Motorista quando estiver em
repousoapós sua jornada, enquanto o companheiro estiver
dirigindo
Nenhum comentário:
Postar um comentário