segunda-feira, 15 de outubro de 2012



§ 1
o
Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanalserá de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanaltrabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ouem seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivogozo do referido descanso.
 
O motorista tem direito ao descanso de 36 horas de DSR (Descanso Semanal Remunerado) por semana tra
balhada em viagem. As “condições adequadas”
 fora da sua base devem ser com conforto e segurança.
§ 2
o
(VETADO).
 
§ 3
o
É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6(seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de umperíodo de repouso diário.
O descanso semanal remunerado para motorista de longa distância deve ser de 36 horas no retorno à empresa, ou 30 horas e mais 6 horas em outro dia damesma semana. Este descanso é semanal, nunca quinzenal ou mensal.
§ 4
o
O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado portempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto sefor exigida a sua permanência junto ao veículo, hipótese em que o tempoexcedente à jornada será considerado de espera.
Se o motorista ficar com o caminhão parado, independente da sua vontade, por tempo superior ao de sua jornada (dia de trabalho), e a empresa ou o seu preposto não autorizarem o seu retorno vazio à base da empresa e assim permanecer junto ao veículo, deverá registrar no Diário de Bordo ou no
equipamento digital a contagem do “tempo de espera”.
§ 5
o
Nas viagens de longa distância e duração, nas operações de carga oudescarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, otempo parado que exceder a jornada normal será computado como tempo deespera e será indenizado na forma do § 9
o
do art. 235-C.
 
Os longos dias parados nas Alfândegas e filas de embarque ou descarga serão
 pagos como “tempo de espera”, dando um p
onto final aos conflitos e greves por diárias. Registrar no Diário de Bordo a hora da chegada e saída daEstação Aduaneira, Fronteira, ou Barreiras de Fiscalização. Acréscimo de30% sobre o salário-hora base nos horários após a jornada de trabalho.
§ 6
o
Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristastrabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normalde trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento seráconsiderado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta porcento) da hora normal.
 
 A remuneração em “tempo de reserva” para a equipe de revezamento no
transporte de passageiros. Terá direito o Motorista quando estiver em repousoapós sua jornada, enquanto o companheiro estiver dirigindo

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