IV
- receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes
sejam dirigidasno efetivo exercício da profissão;
O
motorista quando estacionar o veículo, ou quando sentir-se ameaçado,
ouna eminência de sofrer ação criminosa deve pedir ao 190 a guarda
do Estado(Polícia Militar ou Civil), ainda que pareça exagero, ou
mesmo que a Polícianão apareça, mas terá que fazê-lo para
cumprir a lei. Esta informação ficagravada no celular e Operadora.
Mande SMS para a Transportadora com ainformação de pedido de
ajuda Policial, para não incorrer em omissão.
V
- jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira
fidedigna peloempregador, que poderá valer-se de anotação em
diário de bordo, papeleta ouficha de trabalho externo, nos termos
do §
3º do art. 74 da Consolidação das Leisdo
Trabalho - CLT,aprovada
pelo Decreto-Lei n
o
5.452,
de 1
o
de
maio de 1943, oude meios eletrônicos idôneos instalados
nos veículos, a critério do empregador.
As empresas podem adotar o “Diário
de Bordo” com a Placa do caminhão,
para ser preenchido
pelo motorista (Ver modelo ao final). Este Diário
serviráde base para o RH calcular as horas extras, espera e reserva,
podendo ser apresentado em juízo nas reclamações
trabalhistas. O RH providenciarácópias escaneadas das atividades
diárias registradas pelos motoristas e asguardará em CD, HD, Nuvem
ou outro meio de arquivo digital. Estes
dados poderão ser recolhidas diariamente, ou quando os veículos retornarem dasviagens
de longa duração à sede da empresa. Para os eventos desportivos
dos próximos anos, as indústrias de celulares e operadoras estarão oferecendobanda
larga 4G (4ª Geração). Os atuais equipamentos digitais em 3G
estarãosendo descartados pelas operadoras, sem custo para quem abrir
uma conta(em nome do seu motorista), não hesitem neste investimento
;
porque
será maisbarato do que uma ação trabalhista. A maioria dos
celulares tem comando devoz e dispõe de recursos de alarme
programado para avisar o motorista doshorários de trabalho, repouso,
refeição e envio de mensagens SMS e contatocom 190. Alguns
equipamentos portáteis como Tablets podem suscitar ointeresse de
marginais, causando sérios danos ao trabalhador.
Parágrafo
único. Aos profissionais motoristas empregados referidos nesta Lei
éassegurado o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo
empregador,destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às
suas atividades, no valormínimo correspondente a 10 (dez) vezes o
piso salarial de sua categoria ou emvalor superior fixado em
convenção ou acordo coletivo de trabalho.
As empresas devem adotar este procedimento, porque poderão abater estadespesa
no Imposto de Renda. Ainda que pareça haver aumento do
custooperacional, estarão mantendo a segurança dos familiares
do motorista.
Art.
3
o
O
Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT,aprovada
peloDecreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943,passa
a vigoraracrescido
da seguinte Seção IV-A
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