segunda-feira, 15 de outubro de 2012


Art. 4
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O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada peloDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,passa a vigorar acrescido doseguinte § 5
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Art. 71. ......................................................................
 
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 Os intervalos expressos no caput
 
e no § 1
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poderão ser fracionados quandocompreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da últimahora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho,ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a quesão submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo eafins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor detransporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidosintervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, nãodescontados d
a jornada.” (NR)
 
O descanso de trinta minutos pode ser dividido em duas partes, desde os 15minutos finais da segunda hora da jornada, até aos quinze primeiros minutosda terceira hora. Nos revezamentos haverá somente um descanso entre os 45minutos da segunda hora até os 15 primeiros minutos da terceira hora, porquea sua jornada findará antes do período de descanso. Na jornada normal deoito horas, o descanso ocorre duas vezes ao dia.
Art. 5
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9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro,passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo III-A:
 
CAPÍTULO III
-A
 
DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS
 
PROFISSIONAIS
 
Art. 67-A. É vedado ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e nacondução de veículo mencionado no inciso II do art. 105 deste Código, dirigir pormais de 4 (quatro) horas ininterruptas.
 
Está expressa a proibição de o Motorista Profissional dirigir o seu veículo por mais de quatro horas seguidas sem descansar.
 
§ 1
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Será observado intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo referido no caput, sendofacultado o fracionamento do tempo de direção e do intervalo de descanso, desdeque não completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução.
 
O Motorista Profissional terá trinta minutos de descanso a cada quatro horasdirigindo sem parar para descansar. Os trinta minutos de descanso podem ser divididos em duas partes de quinze minutos, tanto no período da manhãquanto da tarde, ou da noite, desde que estejam contidos nas quatro horas

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