Art.
4
o
O
art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
peloDecreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943,passa
a vigorar acrescido doseguinte § 5
o
:
“Art.
71.
......................................................................
............................................................................................
e
no § 1
o
poderão
ser fracionados quandocompreendidos entre o término da primeira hora
trabalhada e o início da últimahora trabalhada, desde que previsto
em convenção ou acordo coletivo de trabalho,ante a natureza do
serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a quesão
submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de
campo eafins nos serviços de operação de veículos rodoviários,
empregados no setor detransporte coletivo de passageiros, mantida a
mesma remuneração e concedidosintervalos para descanso menores e
fracionados ao final de cada viagem, nãodescontados d
a
jornada.” (NR)
O
descanso de trinta minutos pode ser dividido em duas partes, desde os
15minutos finais da segunda hora da jornada, até aos quinze
primeiros minutosda terceira hora. Nos revezamentos haverá somente
um descanso entre os 45minutos da segunda hora até os 15 primeiros
minutos da terceira hora, porquea sua jornada findará antes do
período de descanso. Na jornada normal deoito horas, o descanso
ocorre duas vezes ao dia.
Art.
5
o
9.503,
de 23 de setembro de 1997 -
Código de Trânsito Brasileiro,passa a vigorar acrescida do seguinte
Capítulo III-A:
“CAPÍTULO
III
-A
DA
CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS
PROFISSIONAIS
Art.
67-A. É vedado ao motorista profissional, no exercício de sua
profissão e nacondução de veículo mencionado no inciso II do art.
105 deste Código, dirigir pormais de 4 (quatro) horas ininterruptas.
Está
expressa a proibição de o Motorista Profissional dirigir o seu
veículo por mais de quatro horas seguidas sem descansar.
§
1
o
Será
observado intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a
cada4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo referido
no caput, sendofacultado o fracionamento do tempo de direção e do
intervalo de descanso, desdeque não completadas 4 (quatro) horas
contínuas no exercício da condução.
O
Motorista Profissional terá trinta minutos de descanso a cada quatro
horasdirigindo sem parar para descansar. Os trinta minutos de
descanso podem ser divididos em duas partes de quinze minutos,
tanto no período da manhãquanto da tarde, ou da noite, desde
que estejam contidos nas quatro horas
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