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§ 9
o
As
horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas
combase no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por
cento).
O
motorista ou equipe com o veículo parado por barreira fiscal, carga
oudescarga e assim permanecer após o seu período normal, não será
contado
como
extraordinário, mas como “tempo de espera”, acréscimo de 30%.
Art.
235-D. Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em
que omotorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz
ou filial e de suaresidência por mais de 24 (vinte e quatro)
horas, serão observados:
Este
Artigo define a viagem de longa distância, como sendo aquelas em que
osmotoristas se afastam das empresas ou residências por mais de
24horas.
I
- intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4
(quatro) horasde tempo ininterrupto de direção, podendo ser
fracionados o tempo de direção e ode intervalo de descanso, desde
que não completadas as 4 (quatro) horasininterruptas de direção;
A
Lei do Motorista não diz três horas e meia de trabalho para então
descansar trinta minutos, mas é isto que a proposta de meia
hora de descanso estádizendo, porque após as quatro horas inicia o
extraordinário. Porém, duas paradas
de descanso de 15 minutos podem ser antecipadas. Estas
paradas sãochamadas de Intrajornadas, após a primeira hora e antes
de iniciar a quartahora. Quando o motorista passar pelo seu local
predileto antes da hora.
II
- intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo
coincidir ou não com ointervalo de descanso do inciso I;
Ao invés de parar na Intrajornada para o descanso, o Motorista pode parar aos
trinta minutos da terceira hora para o descanso por trinta
minutos, podendo
coincidir com o início do intervalo de uma hora para a
refeição.
III
- repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo
estacionado,podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em
alojamento do empregador, docontratante do transporte, do embarcador
ou do destinatário ou em hotel,ressalvada a hipótese da direção
em dupla de motoristas prevista no § 6
o
do
art.235-E.
O
repouso Interjornada de um único motorista, com o veículo
estacionado emlocal adequado do empregador, preposto, ou
destinatário. O repouso também é obrigatório para dupla
de revezamento transportando passageiros. Porém,
enquanto
um estiver dirigindo, o outro, em repouso terá “tempo de reserva”.
Art.
235-E. Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, além
do previstono art. 235-D, serão aplicadas regras conforme a
especificidade da operação detransporte realizada.
A
Lei estabelece normas para as viagens longas, porém, há casos específicosem
que na rota do motorista não existe boa opção de repouso,
refeição, ouhorários especiais, ou numeração das placas.
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