segunda-feira, 15 de outubro de 2012


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§ 9
o
As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas combase no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).
 
O motorista ou equipe com o veículo parado por barreira fiscal, carga oudescarga e assim permanecer após o seu período normal, não será contado
como extraordinário, mas como “tempo de espera”, acréscimo de 30%.
Art. 235-D. Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que omotorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de suaresidência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados:
 
Este Artigo define a viagem de longa distância, como sendo aquelas em que osmotoristas se afastam das empresas ou residências por mais de 24horas.
I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horasde tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e ode intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horasininterruptas de direção;
 
 A Lei do Motorista não diz três horas e meia de trabalho para então descansar trinta minutos, mas é isto que a proposta de meia hora de descanso estádizendo, porque após as quatro horas inicia o extraordinário. Porém, duas paradas de descanso de 15 minutos podem ser antecipadas. Estas paradas sãochamadas de Intrajornadas, após a primeira hora e antes de iniciar a quartahora. Quando o motorista passar pelo seu local predileto antes da hora.
II - intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com ointervalo de descanso do inciso I;
 
 Ao invés de parar na Intrajornada para o descanso, o Motorista pode parar aos trinta minutos da terceira hora para o descanso por trinta minutos, podendo coincidir com o início do intervalo de uma hora para a refeição.
III - repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado,podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, docontratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel,ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no § 6
o
do art.235-E.
 
O repouso Interjornada de um único motorista, com o veículo estacionado emlocal adequado do empregador, preposto, ou destinatário. O repouso também é obrigatório para dupla de revezamento transportando passageiros. Porém,
enquanto um estiver dirigindo, o outro, em repouso terá “tempo de reserva”.
Art. 235-E. Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do previstono art. 235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação detransporte realizada.
 
 A Lei estabelece normas para as viagens longas, porém, há casos específicosem que na rota do motorista não existe boa opção de repouso, refeição, ouhorários especiais, ou numeração das placas.

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